Fernando Haas Advogado Trabalhista em Campinas

FGTS – HIPÓTESES DE SAQUE: PROTEÇÃO SOCIAL E DIREITOS DO TRABALHADOR

Fernando Haas é advogado trabalhista com mais de 15 anos de experiência, dedicado exclusivamente à defesa dos direitos dos trabalhadores.

Fernando Haas Advogado Trabalhista em Campinas

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, é um dos principais instrumentos de proteção social do trabalhador brasileiro. De natureza jurídica híbrida — com características trabalhistas e financeiras — o FGTS cumpre papel essencial na política pública de amparo ao emprego e à moradia, funcionando como uma poupança compulsória que pertence ao trabalhador, mas é gerida pela Caixa Econômica Federal sob supervisão do Conselho Curador.


1. Finalidades do FGTS

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.036/1990, o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores e pelos demais recursos a ele incorporados, sendo aplicados de forma a garantir o cumprimento de suas obrigações e fomentar políticas sociais e econômicas de interesse público.

A principal finalidade trabalhista do FGTS é proteger o empregado demitido sem justa causa, assegurando-lhe o direito de sacar os valores acumulados e receber uma compensação pecuniária adicional — a multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos realizados durante o vínculo empregatício. Trata-se de mecanismo que substituiu o regime de estabilidade decenal previsto na antiga CLT, conferindo maior mobilidade ao mercado de trabalho, sem desamparar o trabalhador.

Além de sua função indenizatória, o FGTS possui finalidades sociais e econômicas relevantes. O artigo 9º da mesma lei determina que os recursos do Fundo sejam utilizados no financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, especialmente voltados à população de menor renda. Essa vertente transforma o FGTS em instrumento de política pública, contribuindo para o desenvolvimento urbano e a geração de empregos, ao mesmo tempo em que preserva o caráter de poupança do trabalhador.

Importa destacar que, conforme o §2º do artigo 2º, as contas vinculadas são absolutamente impenhoráveis, o que significa que os valores depositados em nome do trabalhador não podem ser objeto de constrição judicial, salvo para pagamento de pensão alimentícia. Esse dispositivo reforça a natureza protetiva do fundo e a sua destinação exclusiva à segurança econômica do empregado.


2. Hipóteses de saque do FGTS

As hipóteses de saque estão elencadas principalmente no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, sendo continuamente ampliadas por legislação complementar. As situações que autorizam o levantamento dos valores da conta vinculada podem ser agrupadas em três grandes blocos: rescisórias, sociais e excepcionais.

a) Hipóteses rescisórias:
O trabalhador tem direito ao saque integral quando ocorre dispensa sem justa causa, rescisão indireta ou extinção do contrato por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Também é admitido o saque no caso de falecimento do empregador individual ou extinção da empresa.

b) Hipóteses sociais:
A legislação autoriza o saque para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento habitacional, e ainda para pagamento de parte das prestações. Essa utilização tem caráter social e econômico, estimulando o acesso à moradia e o desenvolvimento do setor da construção civil.

c) Hipóteses excepcionais:
Com o passar dos anos, o rol legal foi ampliado para contemplar situações específicas de vulnerabilidade, como aposentadoria, falecimento do trabalhador, doenças graves (HIV, neoplasia maligna, estágio terminal), idade igual ou superior a 70 anos, rescisão por término de contrato a termo, suspensão do trabalho avulso e situação de calamidade pública reconhecida por decreto.

Além dessas hipóteses tradicionais, foram criadas modalidades específicas de acesso: o saque-aniversário, instituído pela Lei nº 13.932/2019, que permite a retirada anual de parte do saldo, e o saque calamidade, aplicável em casos de desastres naturais, conforme normas da Caixa Econômica Federal.


3. Aspectos jurisprudenciais e atuais debates

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o direito ao saque do FGTS é imprescritível enquanto o vínculo de emprego estiver ativo, mas sujeita-se à prescrição quinquenal quanto à cobrança de depósitos não realizados. Também reconheceu que o empregador responde pela atualização monetária e juros de mora dos valores não recolhidos.

Nos últimos anos, o tema da correção monetária do FGTS tem sido amplamente debatido no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que preserve o poder aquisitivo dos depósitos, como o IPCA-E. A decisão definitiva impactará milhões de trabalhadores e a sustentabilidade do Fundo.


4. Conclusão

O FGTS representa uma das mais eficazes ferramentas de proteção social no Brasil. Sua estrutura combina função indenizatória, caráter poupador e finalidade pública, garantindo ao trabalhador um patrimônio mínimo em situações de vulnerabilidade. As hipóteses de saque, embora ampliadas, mantêm coerência com a missão do Fundo: amparar o trabalhador e estimular políticas de interesse coletivo.

Todavia, é indispensável que o Estado assegure transparência na gestão e correção justa dos saldos, preservando o valor real do FGTS como instrumento de cidadania e segurança econômica.